DOS ATOS PROCESSUAIS
(ART. 770 a 782 da CLT)
Atos Processuais – manifestação de vontade que emanam das pessoas vinculadas à relação jurídica processual. São os que ocorrem no curso do processo e geram repercussão no processo. Tem por conseqüência a constituição, modificação, conservação, desenvolvimento ou definição de uma relação processual.
A) CLASSIFICAÇÃO:
-atos do juiz : (sentença / despachos)
-atos das partes: (petição inicial / defesa ou contestação / petições diversas)
-atos de terceiros: (peritos/chefes de secretaria, escrivão...)
B)CARACTERÍSTICAS:
PUBLICIDADE (art.770 CLT) pode ser em segredo. ex.: discriminação por AIDS, sexo, doenças outras; assédio moral.
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
DOCUMENTAÇÃO (art.771 CLT)
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
CERTIFICAÇÃO (art.772 CLT)
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não