Dolo no direito Civil
Se o dolo for a causa do negócio jurídico causará sua anulação. O dolo pode ser classificado em:
a) Dolo principal, essencial ou substancial: causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. A parte foi levada a celebrar o negócio jurídico viciado por ação intencional de outra pessoa. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico;
b) Dolo acidental: não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é válido, mas está sujeito a perdas e danos, obrigando à satisfação se o negócio fosse realizado, ainda que de outro modo;
c) Omissão dolosa: também chamado dolo negativo, ocorre quando em negócio jurídico bilateral uma das partes intencionalmente oculta fato ou qualidade que, se conhecida da outra parte esta não realizaria o ato;
d) Dolo de terceiro: será nulo se um terceiro, não integrante da relação jurídica, induz uma das partes a agir de forma diversa da que faria por livre vontade. Só gerará nulidade se a parte beneficiada tiver prévio conhecimento da ação ou omissão praticada, sem o quê o negócio prevalecerá, cabendo ao prejudicado, buscar junto ao terceiro a composição de eventual dano sofrido;
e) Dolo de representante: ocorre quando uma as partes faz-se representar na prática do ato e este age com dolo, prejudicando o negócio em proveito próprio ou de terceiro. O código diferencia o representante por força de lei daquele convencional. No primeiro caso o representado só responderá por eventual benefício recebido, enquanto que o representado responderá solidariamente por todo o dano causado por seu representante convencional;
f) Dolo de ambas as partes: Se ambas as partes agiram com dolo nenhuma poderá alegá-lo para anular o ato ou