Crime e Castigo
RESUMO
O artigo em questão faz um breve esclarecimento sobre o negócio jurídico e o defeito do dolo, bem como suas classificações dentro do Direito Civil. Também foram utilizadas jurisprudências de casos concretos, para melhor exemplificação do conteúdo. O trabalho, foi feito com bases em doutrinas de autores do Direito Civil e traz como resultado uma melhor explanação do defeito doloso.
Palavras-chave: defeito, direito civil, dolo, negócio jurídico.
SUMÁRIO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 1 CONCEITO; 2 DOLO ESSENCIAL E DOLO ACIDENTAL; 3 DOLUS BUNUS E DOLUS MALUS; 4 DOLO POSITIVO E DOLO NEGATIVO; 5 DOLO DE TERCEIRO; 6 DOLO DO REPRESENTANTE; 7 DOLO DE AMBAS AS PARTES; CONCLUSÃO; REFERÊNCIA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O negócio jurídico pode ser conceituado como sendo toda a ação humana, de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito.2
Nosso Código Civil não regulamentou os Negócios Jurídico, preferindo tratá-lo como ato jurídico. No entanto, o estatuto civil trata de diferentes modalidades de atos unilaterais e de contratos que nada mais são do que negócios jurídicos. Embora a categoria também seja usada o direito público, é no direito privado que encontramos o maior número de modalidades de negócios jurídicos.3
A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se a vontade é manifestada mas com o vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.4
O Código Civil de 2002, no Capítulo IV,