Direito civil - negocios juridicos -dolo
Do Dolo
DOLO PRINCIPAL
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Ex.: Alguém muito pobre que é dolosamente induzido a vender, por preço baixo, quinhão hereditário de terras (parte da herança) relativamente valioso. DOLO ACIDENTAL
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. • Ex.: Alguém adquire uma fazenda sob o induzimento do vendedor de que ela contém área suficiente à plantação de pinheiros, necessária à participação de um projeto do governo, com grandes benefícios e isenção fiscal. O induzimento foi tal que levou o comprador se sentir beneficiado com a compra. • A intenção era comprar a área de terra, mas o comprador foi induzido a realização do negócio pela vantagem do incentivo fiscal que na verdade nunca aconteceu. • No exemplo acima, o comprador não obterá êxito na anulação do negócio, mas certamente terá sucesso numa ação de perdas e danos.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. • Ex.: O produtor que vende safra de laranjas, ocultando ao comprador que seu pomar encontra-se infestado por pragas. Configura-se então o dolo do art. 147.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. • Ex.: A ex-esposa e um amigo induziram a erro o contratante, fazendo-o assinar um contrato de financiamento do qual não tinha conhecimento, agindo ardilosamente, colocando o documento em meio a outros papéis da separação.
DOLO