Doação
O Instituto da Doação está regulado pelos artigos 538 a 554, Seção I, do Capítulo IV, do Título VI, da Lei nº 10.406, de 10.1.2002, que instituiu o Código Civil. O art. 538 conceitua a doação: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Não paira, pois, qualquer dúvida quando ao fato de a doação se constituir em contrato a título gratuito, que pode, no entanto, se transformar em contrato oneroso, em razão do encargo imposto pelo donatário. Mas, de qualquer forma a doação será tida como ato de liberalidade do doador, seja ela pura ou onerosa (modal). A doação se dá por mera liberalidade, dependendo apenas da aceitação do donatário para o ato se concretize, ato de vontade esse que será tido como aceito, caso o doador fixe prazo para que aja manifestação sobre a aceitação da liberalidade e o donatário não faça a declaração dentro do prazo estipulado de que a aceita, desde que não esteja sujeita a encargo.
Se o motivo que levar o doador a transferir de seu patrimônio bens ou vantagens por merecimento do donatário a doação não perde o caráter de liberalidade, como acontece com a doação remuneratória ou a gravada no que exceder ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo do imposto, na forma prevista pelo art. 540. E, no que respeita a forma da transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador ao donatário, esta poderá ser feita tanto por escritura publica lavrada em tabelionato como por instrumento particular, com a exceção prevista no parágrafo único do art. 541, que prevê a validade da doação verbal de móveis de pequeno valor, desde que, para este caso, se dê a tradição.
No caso de doação feita a nascituro, esta deverá atender o que estatuí o art. 542, que prevê a aceitação pelo seu representante legal, o pai, a mãe, ou, no impedimento destes, a quem receber tal encargo por ato