Doação
Os arts. 538, 539 e 1.748, II, do Código Civil define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Trata-se de contrato unilateral, porque apesar de reclamar duas declarações de vontade, coloca apenas uma das partes na posição de devedor, ficando a outra como credor, de modo que somente um dos contratantes assume obrigações perante o outro, de tal sorte que os seus efeitos serão ativos de um lado e passivos de outro. Apenas o doador se obrigará, não havendo para o donatário qualquer contraprestação; formal porque o art. 541 do Código Civil exige a escritura pública ou o instrumento particular para o aperfeiçoamento da doação. A doação verbal só é válida para bens móveis de pequeno valor, desde que a tradição seja imediata; em regra é gratuito porque gera para o donatário apenas enriquecimento. Caso seja imposto um encargo ao donatário, o contrato passa a ter natureza de oneroso.
Características
Contratualidade: o nosso Código Civil considerou expressamente a doação como um contrato, requerendo para sua formação a intervenção de duas partes contratantes, o doador e o donatário. Dessa maneira, temos a distinção do testamento que é uma liberalidade causa mortis, ato unilateral. Ânimo do doador: de fazer uma liberalidade (“animus donandi”): é a vontade do doador de fazer uma liberalidade, que proporciona ao donatário vantagem à custa do patrimônio daquele. O ato do doador deve ser espontâneo.
Transferibilidade: consiste na transferência de bens ou de direito do patrimônio do doador para o donatário.
Aceitação do donatário: o contrato só se aperfeiçoa quando o beneficiário manifesta sua aceitação com relação à doação, consentindo na liberalidade do doador. (CC, arts. 539, 542, 543, e 546). Requisitos a) Subjetivo:
É a capacidade ativa e passiva dos contraentes, limitada pelas seguintes regras: os