Doação - Direito das Obrigações
A doação é um contrato, gratuito, unilateral e formal. A gratuidade se dá, por causa da liberalidade, não tendo nenhum ônus, unilateral por criar obrigação à apenas uma das partes e formal por ele se firmar e aperfeiçoar com o acordo entre as partes, e de forma escrita, descrita no artigo 541 do Código Civil, porque a lei impõe que seja, por instrumento público ou particular, salvo de bens de pequeno valor, que está descrito no parágrafo único: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”. Pode ser objeto de doação bens que sejam in commercium, ou seja, qualquer coisa que tenha valor econômico e possa ser alienado. Sejam eles bens móveis ou imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, corpóreos ou incorpóreos. E por fim, a coisa doada tem que ser lícita. É um requisito do próprio art. 104. Os efeitos do contrato de doação,nota-se que se trata de uma relação jurídica obrigacional, pois tem o donatário pretensão pessoal frente ao doador. Entretanto, também há efeito real se a doação se perfizer com a tradição do bem doado. Assim, “o contrato de doação é um mero título, a causa de transferência, não bastando por isso só, para operá-la, já que o domínio das coisas não se adquire solo consensu”.
Carlos Roberto Gonçalves, diz em sua doutrina, na página 278, que os traços característicos de uma doação se dá através de quatro elementos, sendo eles: a natureza contratual, a intenção de fazer a doação, a transferência de bens para o