DO "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO
Visto que a morte da vítima, provocada pelo Réu, trouxe à Autora e seu filho a perda, efetiva e imediata de sua fonte de sustento e os privou da convivência com seu ente querido, faz-se então, necessária à reparação dos gastos provenientes com a morte da vítima pela pratica de tal ato ilícito cominada com a prestação de alimentos a família o conforme o art. 948 do Código Civil.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Quanto aos critérios para a fixação da indenização devida, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Responsabilidade Civil - Ação Indenizatória, promovida pela viúva e filhos menores, tendo em vista o falecimento do chefe de família em acidente. Condenação dos réus em pensão mensal, considerando a remuneração da vítima ao tempo do óbito, e os respectivos aumentos de Lei. (...)" (Ac. da 1ª Câm. Cível do TA/PR, Ac. nº 3459, Rel. Juiz Trotta Telles, j. 27/10/90, DJPR 27/11/92, pg. 32).
Observando que à época do ocorrido a vitima trabalhava como pedreiro autônomo, auferindo renda média mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), e considerando que o falecido tinha 35 anos, de acordo com as previsões razoáveis e sustentações doutrinárias, parece razoável elaborar um juízo de probabilidade para supor que ele trabalharia até os 65 anos de idade, ou seja, sua sobrevida provável seria de mais 30 ou 35 anos, período em que a pensão será devida aos seus familiares.
Seguindo este raciocínio, a pensão a ser mensalmente paga pelo réu à autora corresponde ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês durante 30 anos.