abuso de autoridade
Lei nº4898, de 09 de Dezembro de 1965
O Abuso de autoridade, definido pela Lei nº4898, de 09 de Dezembro de 1965, conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES1, sujeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal.
Os abusos de autoridade puníveis nos termos dessa lei são somente os indicados em seus artigos 3º e 4º, relativos à liberdade individual; à inviolabilidade do domicílio e da correspondência e aos direitos de locomoção, de culto, de crença, de consciência de voto e de reunião, bem como os concernentes à incolumidade física do indivíduo.
Para os efeitos dessa lei, considera-se autoridade todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
As penas por abuso de autoridade vão desde a advertência administrativa até a demissão, e no processo penal escalonam-se em multas, detenção, perda do cargo, e inabilitação para a função pública aplicada isoladas ou cumulativamente.
Os procedimentos decorrentes dessa lei são autônomos em relação à responsabilidade civil e administrativa da própria Administração, visto que o legislador deu legitimidade às vítimas para chamarem a juízo diretamente seus ofensores. Isto não impede, entretanto, que a Administração tome a iniciativa de ação regressiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, independentemente de qualquer representação do ofendido.
O crime de abuso de autoridade é um dos mais longos que temos. Ele é regulado pela lei 4898/65, que diz:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade