Do Poder Constituinte
O poder constituinte não é uma novidade dos tempos hodiernos. O constitucionalismo moderno, baseado nos ideais formais de liberdade, igualdade e fraternidade, logrou vários êxitos na construção de um pensamento liberal, marcado pela garantia aos chamados direitos de defesa, afirmadores da autonomia da vontade do indivíduo e limitadores do poder estatal. Vigorava o denominado ‘’Estado de Polícia’’, já que o ente político limitava-se tão-somente às prestações negativas (non facere), vale dizer, em abster-se de questões referentes à ordem econômica e social, atuando somente para manter a segurança da sociedade, como mediador de conflitos. É nessa época (século XVIII, mais precisamente em sua segunda metade) que surgiram as constituições escritas (ou jurídicas), como verdadeiros instrumentos idôneos de limitação do poder com fins garantísticos1, conforme preceitua o constitucionalista português J.J Gomes Canotilho (2003, p. 51). Temos aí, no constitucionalismo moderno, a verdadeira gênese da teorização do poder constituinte, fruto da busca por uma legitimação de movimentos revolucionários tão conhecidos2.
Não há que confundir, portanto, poder constituinte propriamente dito com o construto teórico que importantes pensadores, mais notadamente o abade E. Sieyès, desenvolveram sobre ele. O potestas constituens sempre existiu, como fenômeno social e político que é, desde os primórdios da vida social politicamente organizada3. É que nem toda Constituição é formal, na concepção moderna de um único texto escrito que ordena e condiciona as bases e estrutura do poder. Há também as constituições materiais, já que o vocábulo constituição é deveras genérico, podendo referir-se, por exemplo, ao corpo humano ou a um objeto4. Quando determinada sociedade política não possui uma constituição escrita, mas, de certa forma, se auto-organiza, estabelecendo os esquemas políticos e institucionais, podemos dizer que ela possui uma constituição material.
A doutrina, usualmente,