DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
EQUIPE: Paulo Bairral Júnior, Priscila Guimarães, Thallyta Duarte, Adriana Pereira, Leonardo Rocha, Rodrigo Corrêa.
PROFESSORA: Ione Galoza
TURMA B – 3º PERÍODO – DIREITO
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
1. Introdução
Sub-rogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou por outra coisa, em uma relação jurídica.
A fiança é um contrato por via do qual uma pessoa se compromete para com o credor de outra pessoa, a satisfazer uma obrigação, caso o seu devedor não a cumpra. É contrato de natureza unilateral e gratuito que se desenrola, portanto, entre o fiador e o credor do afiançado. É unilateral porque gera obrigação somente para o fiador e vantagem para o credor; gratuito porque o fiador não aufere nenhum benefício. É serviço de amigo, ato desinteressado.
Exemplo, uma pessoa casada aluga um prédio para a moradia da família; havendo a separação judicial ocorre a sub-rogação pessoal, deixando um dos cônjuges de ocupar sua posição na relação jurídica e a locação prosseguirá, automaticamente com o cônjuge que permanece no imóvel.
2. Definição
Clóvis Beviláqua define a sub-rogação como “a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la”.
Por essa definição, tem-se, que, os direitos que tinha o credor passam para que, em lugar do devedor, efetuou o pagamento, continuando o vínculo obrigacional entre devedor e aquele que substituiu o credor.
3. Natureza Jurídica
Na sub-rogação a substituição de pessoa se dá depois de efetuado o pagamento da obrigação, quando um terceiro paga a dívida vencida no lugar do devedor, ficando, por isso com os direitos do credor, a quem pagou.
A corrente aceita pela maioria, tende a considerar a sub-rogação como uma verdadeira ficção jurídica, um instituto autônomo através do qual o crédito, com o pagamento, extingue-se em face do credor satisfeito, não do devedor, havendo apenas uma mudança subjetiva do