Sub-rogação
O trabalho foi desenvolvido para verificar o que é sub-rogação dentro de uma visão legal e com exemplo jurisprudencial. A sub-rogação é uma forma de pagamento, o qual é mais uma das formas de extinção de uma obrigação. Ocorre quando um terceiro interessado paga a dívida do devedor, colocando-se no lugar de credor. Neste caso, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida. Foi trabalhado ao longo do texto a opinião principal dos doutrinadores Sílvio Rodrigues e Maria Helena Diniz e citações de Washington de Barros Monteiro.
2 PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
2.1 HISTÓRICO
O direito romano não chegou a desenvolver com precisão o instituto de sub-rogação do pagamento, por proclamar a natureza estritamente pessoal do vínculo obrigacional. Numa fase posterior, contudo, admitiu o beneficium cedendarum actionum, em que o devedor opunha uma exceptio à ação do credor, subordinando o pagamento a uma cessão prévia da actio do credor, operando-se, então, a transferência do crédito para um terceiro, que havia embolsado o credor, com o intuito de o proteger contra um enriquecimento à sua custa, pela circunstância de ter pago uma dívida alheia. Por outro lado, permitia-se ao devedor, que fez empréstimo para ligá-las ao novo, oriundo desse empréstimo. Esses institutos se aproximam da sub-rogação, embora no direito romano não se empregasse o vocábulo subrogare, mas sim o succedere. A sub-rogação é originaria do direito canônico, que a desenvolveu e possibilitou sua irradiação para todos os códigos contemporâneos.
2.2 CONCEITO
O termo sub-rogação advém do latim subrogatio, designando substituição de coisa por outra com os mesmos ônus e atributos, caso em que se tem sub-rogação real, ou substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela, hipótese em que se configura a