Consignação e sub-rogação
1. CONSIGNAÇÃO 2 1.1 Das hipóteses e fatos que geram consignação 2 1.2 Requisitos de Validade 4 1.3 Regulamentação 5 1.4 Disposições Processuais 6
2. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (art. 346 a 351) 7 2.1 Natureza Jurídica da Sub-rogação. 8 2.2 Efeitos da Sub-rogação. 8
3. QUESTÕES 9
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11
CONSIGNAÇÃO
Segundo o professor Flávio Roberto do Santos, devedor é o sujeito ativo da consignação, também chamado de consignante. E credor é em face de quem se consigna, ou seja, consignatário. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, consignação consiste em “ [...] depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento ou pagamento especial, [...].” Ainda segundo o autor, o pagamento não se trata somente de um dever e sim de uma direito do devedor. Caso não haja a possibilidade do pagamento direto ao credor por recusa deste ou outra causa legal, o devedor poderá valer-se do pagamento em consignação, afim de, isentar-se de possíveis conseqüências da mora. A consignação é um instituto de direito material e de direito processual, com previsão expressa no Código Civil. O art. 334 prevê, “considera-se pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. Leia-se coisa devida como, além de dinheiro em espécie, bem móveis e imóveis, assim como, segundo jurisprudência, coisa certa e incerta. Até o ano de 1994, o Código Civil previa somente o depósito judicial da coisa devida, através da ação de consignação em pagamento; previsão esta reformada através da inclusão de quatro novos parágrafos ao art. 890 do C.P.C., dando a faculdade ao devedor de efetuar o depósito extrajudicialmente, em estabelecimento bancário oficial. Esta faculdade se faz citada também no próprio art.