Estudos
5. Da Extinção das Obrigações: Espécies de Pagamento (CC. Arts. 304 a 388)
5.2. Pagamento indireto: espécies
5.2.1. Consignação em pagamento: CC. arts. 334 a 345
Muitas vezes o credor se recusa a receber ou dar quitação. Para isso o sistema processual criou uma técnica chamada de consignação em pagamento ou depósito judicial que é a primeira espécie de pagamento de que vamos tratar. É um instituto de direito material e de direito processual. A substância e seus efeitos são de direito privado, mas a forma constitui matéria de direito adjetivo. No Código Civil está disciplinada nos arts. 334 a 345 e no Código de Processo, nos arts. 890 a 900.
Define-se como o depósito judicial da coisa devida, realizada pelo devedor com causa legal. Trata-se de pagamento compulsório, só excepcionalmente admitido, ou melhor, representa meio especial concedido ao devedor para liberar-se da obrigação. Só nas obrigações de fazer e de não fazer, pela sua natureza, descabe a consignação, nas demais, cabe também para valores em dinheiro, para coisas móveis e coisas imóveis.
A consignação tem lugar: (CC. Art. 335)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A consignação de quantia de valor em dinheiro pode ser feita por estabelecimento bancário oficial segundo o art. 890 do CPC.
“Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1° - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o