Do contrato de seguro
Aluna: Karine Araujo Mendes
O Contrato de Seguro está exposto nos artigos 757° e seguintes do código civil.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Esse tipo de contrato é em tese uma transferência de risco, onde o segurador se obriga a garantir determinado interesse legítimo do segurado. Confere ao homem a certeza em um caso de destruição de coisas, ou perecimento de pessoas, o direito de prevenir-se, mantendo, desta forma, certo equilíbrio econômico e social.
É um contrato bilateral, oneroso, aleatório, formal, de execução sucessiva e de adesão.
Três elementos são observados com clareza nesse tipo de contrato: o risco, a mutualidade e a boa-fé.
Forma do contrato e legislação adotada
A forma exigida para a concretização do contrato é a forma escrita, conforme previsto no art. 758°cc. É um contrato formal, mas não solene; devem constar na apólice, todas as clausulas do contrato, divididas em obrigatórias e facultativas.
A legislação adotada nos contratos de seguro é geralmente a legislação civil e processual civil. O código de defesa do consumidor também pode ser adotado, quando o seguro for caracterizado como prestação de serviços (o CDC é adotado nos contratos de seguro no seguro DPVAT, por exemplo); a legislação penal pode ser adotada em caso de delito por parte do segurado ou seguradora.
Obrigação dos contratantes
Esse tipo de contrato dispõe obrigações à ambas as partes; o segurado para ter direito à indenização, deve pagar determinada quantia previamente ajustada, intitulada de prêmio, durante determinado período, no qual o seguro terá vigência. A seguradora, por sua vez, estando satisfeita acerca do pagamento do premio pelo assegurado, tem