distinçao entre direito e garantia
As abordagens anteriores diziam respeito tanto aos direitos quanto às garantias fundamentais. Contudo, direitos e garantias não são sinônimos e apesar de alguns autores tratarem dos dois assuntos de forma indistinta, grande parte da doutrina tece distinções e condena a falta de adve rtência quanto a elas.
A distinção entre direito e garantia fundame ntal, consoante Miranda (1988), está no fato de o direito ser um reconhecimento da f aculdade de praticar ou não certos atos, enquanto a garantia é o meio hábil a se proteger os dire itos declarados, é uma disposição assecuratória, que se presta a limitação do poder, sendo uma forma de proteção do cidadão face ao poder discricionário do Estado, e que tem por finalidade tornar eficaz a liberdade, declarada desde a primeira dimensão dos direitos fundamentais.
De maneira concisa, ainda ensina Miranda
(1988, p. 89) que “o s direitos declaram- se, as garantias estabelecem-se”.
Decorre dizer que os direitos fundamentais são inerentes ao ser humano e, por isso, devem ser apenas declarados, enquanto que os inst rumentos necessários para se proteger tais direitos devem ser criados e dispostos no ordenamento jurídico.
Quanto às garantias, Viamonte (1959, p.123 apud Bonavides, 2006, p. 527), ensina:
“Garantia é a instituição criada em favor do indivíduo, para que, armado com ela, possa ter ao seu alcance imediato o meio de fazer efetivo qualquer dos direitos individuais que constituem em conjunto a liberdade civil e política”.
A partir das distinções elencadas, extrai-se que os chamados “remédios constitucionais”, a saber: habeas corpus, ha beas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular, são garantias fundament ais que foram estabelecidas, ou seja, que foram elencadas na Constituição Federal.
Contudo, as garantias não são somente os
“remédios constitucionais”, há garantias que não são remédios como, por