Garantias
GARANTIAS
JOAO PESSOA
2012
O artigo do Professor Luigi Ferrajoli inicia-se tendo como base o termo garantia que tem origem etimológica germânica, porém o conceito é aplicado desde o direito romano, significando, de maneira ordinária, o conjunto de institutos encarregados de assegurar que as obrigações sejam cumpridas, no campo dos direitos patrimoniais, ou seja, aqueles referentes à posse de bens materiais.
É feita a diferenciação das garantias reais e pessoais, onde no primeiro caso são envolvidos apenas outros bens que ficam temporariamente sobre posse do credor, e no segundo são envolvidas outras pessoas que podem vir a se responsabilizar pelo cumprimento da obrigação em questão.
Logo após a conceituação, o capítulo mostra que inicialmente era feita a distinção entre os direitos patrimoniais e os direitos fundamentais, sendo estes os que asseguram a vida e a liberdade à qualquer um na categoria de pessoa humana. A distinção é exposta a fim de apresentar o termo “garantismo”, léxico jurídico de origem recente, que se refere à segurança desta categoria de direito e apresenta sua origem no campo do direito penal, em contrapartida ao poder punitivo. No entanto, de acordo com o autor a ideia de garantia deveria estar presente em todos os campos do direito, devido principalmente á desconfiança entre as partes, em meio à iminência de descumprimento do direito uma vez assegurado.
Depois, o autor afirma que o garantismo deve ser aplicado á todos os campos jurídicos de acordo com as áreas do direito (citando o garantismo patrimonial, liberal, penal, social e internacional).
O segundo tópico do artigo diz respeito às garantias positivas, que consistem na obrigação de uma ação, e as garantias negativas, que dizem respeito ao contrário, ou seja, da necessidade de omissão de determinado ato.
E dá mais ênfase á distinção de garantias primárias e secundárias, sendo as primárias aquelas que