Penal
Neste capítulo introdutório trataremos da base teórica sobre os direitos fundamentais, a fim de dar suporte científico às discussões que serão feitas no decorrer da pesquisa.
O sistema jurídico dá sua motivação para separar alguns direitos no qualificativo de fundamentais, bem como apresenta como deve ser o tratamento destes direitos na aplicação aos casos concretos. São estas as questões que neste capítulos pretendemos entender, iniciando pela previsão constitucional dos direitos fundamentais e concluindo com a colisão entre estes.
1.1 PREVISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Inicialmente é importante afirmar que os direitos fundamentais estão previstos nas Constituições; e, no nosso caso, na Constituição Federal, datada de 1988, apelidada de Constituição cidadã. A Constuição é a lei fundamental dos Estados, pois é nela em que estão dispostos a organização e os elementos essenciais estatais, mas não somente. A Constituição trata dos mais diversos assuntos e pode ser dividida, segundo Silva (2007), em cinco elementos: orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade.
Os direitos e garantias fundamentais – exceto pelos direitos sociais – estão dentro do tipo elementos limitativos, pois “impõem limites à atuação dos Poderes Públicos (caráter negativo)”. (NOVELINO, 2008, p. 31)
As normas constitucionais não afetam só o Poder Público; elas são a base de toda a vida social e o fundamento de validade para todas as normas instituídas. Esta característica é inerente aos sistemas onde a Constituição é rígida1, como a nossa. Nestes ordenamentos jurídicos, como aduz Novelino (2008, p. 48), “o sistema de normas é necessariamente hierárquico. A rigidez de uma Constituição tem como principal conseqüência o princípio da supremacia constitucional.” A norma superior regula a formação da norma inferior, não só quanto à forma, mas também quanto ao conteúdo.
Os direitos