distinçao direito público e privado
É um tópico dominante na doutrina do direito romano-germânico que o direito, apesar de ser uno e indivisível, posto que conformado em um sistema orientado por princípios gerais do direito, é subdivido em direito público e direito privado. Esta divisão encontra a sua razão de ser, para alguns, em face do interesse preponderante veiculado pela norma, segundo o preconizado por Rudolf Von Ihering e os sectários da jurisprudência dos interesses. Os conceitos não poderiam ser causais em relação às soluções que, pretensamente, lhes são imputadas: a causalidade das saídas jurídicas deveria ser procurada nos interesses em presença. Para outros, no entanto, a divisão encontra o seu fundamento em razão de critérios formal e contenutístico das normas analisadas. Assim, v.g., para Miguel Reale:
Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no elemento formal, mas sem corte rígidos, de conformidade com o seguinte esquema, que leva em conta as notas distintivas prevalecentes:
(A-1) Quando é visado imediata e prevalecente mente o interesse geral, o Direito é público;
(B-1) Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado;
Quanto à forma da relação.
(A-2) Quando imediato e prevalecente o interesse ou objeto da relação jurídica particular, o Direito é privado.
(B-2) Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.
A maior parte da doutrina encontra a origem da dicotomia direito público-direito privado no próprio direito romano. .
A verdade é que o Direito Público, predominantemente relacionado com a personalidade jurídica do Estado, com os seus interesses, instituições e órgãos, requer um método de estudo, uma formulação normativa e um processo de aplicação que lhe são próprios. Como fica claro do que acima foi dito, inexistiria direito público sem que um dado povo