Direito

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O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.
Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo alguma polémica noque respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões.
Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinção suscetíveis de caracterizar cada umadestas divisões, sem contudo se ter encontrado um critério totalmente satisfatório.
No entanto, aquele critério de distinção que tem gerado mais concordância, é o chamado critério da posição dossujeitos.
Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladasrelações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro,em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto derelações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.
Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo doDireito Público, ( a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder deautoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (porexemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).
Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinama organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normasque regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem.
Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem as relações

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