DISSERTAÇÃO SOBRE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL II
O direito internacional, tendo-se em vista a globalização, a integração e os avanços tecnológicos, acaba por conquistar um lugar considerável no dia-a-dia dos países. Dessa forma, sua regulamentação e seu estudo passam a ser necessários, recebendo atenção especial quanto à temática dos direitos humanos.
O controle de convencionalidade então, surge como uma forma de compatibilização do ordenamento jurídico interno (suas leis) aos tratados internacionais que um país tenha ratificado, sendo tais tratados possíveis parâmetros para tanto. Assim, observa-se uma ordem internacional que acaba por ganhar bastante força, uma ordem interna que deve ser compatível com a ordem internacional e um instrumento que viabiliza essa correlação.
O controle de convencionalidade constitui-se de uma espécie de controle de constitucionalidade que adota como parâmetro os tratados internacionais. Esse instituto é construído tomando-se por referência o controle de constitucionalidade e sua teoria.
O controle de convencionalidade, tanto no continente europeu (onde surgiu), quanto no continente americano (objeto de nosso estudo), conta com a participação ativa da jurisprudência das Cortes de Direitos Humanos na construção de seus conceitos e sua evolução como instituto, lembrando-se que o TJUE também foi bastante atuante na construção desse instituto (exemplo: caso Simmenthal).
Na América, a Corte Interamericana foi, e é, atuante na construção e evolução do instituto, através de uma série de casos em que se observa o aprimoramento dos conceitos na introdução do instituto do controle de convencionalidade.
O denominado controle de convencionalidade, originou-se na França, especificamente na década de 70, em um caso em que o Conselho Constitucional francês, na decisão 74-54 DC, de 1975, entendeu não ser competente para analisar a convencionalidade preventiva das leis, ou seja, compatibilidade das leis com os