Direito positivo

2248 palavras 9 páginas
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

DIREITO PENAL: CONCEITO E FINALIDADES

Aspecto Formal
Sob o aspecto formal, direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, e assim define os seus agentes e fixa as sanções que lhes serão aplicadas.

Aspecto Sociológico
Sob o enfoque sociológico, direito penal é um instrumento do controle socialde comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.

Existem outros ramos do direito que também funcionam como instrumento de regulação e controle da sociedade. Mas o direito penal difere dos outros ramos por apresentar maior drasticidade, por ter como maior sanção a pena privativa de liberdade.

Funcionalismo
O funcionalismo foi objeto de dissertação na prova de Delegado/SP em 2008.

As correntes funcionalistas, que discutem o funcionamento e a serventia do direito penal e também tenta estabelecer qual a sua finalidade, dividem-se em:

Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
Alguns doutrinadores dividem o direito penal em direito penal objetivo e direito penal subjetivo:

O direito penal objetivo é expressão ou emanação do direito (poder) punitivo do Estado. Ambos os direitos estão umbilicalmente ligados. O direito penal objetivo não existe sem o direito penal subjetivo e este também não se legitima sem o primeiro (sem a existência de normas que o assegurem).

O Estado possui o MONOPÓLIO do direito de punir. Mas o Estado tolera alguma conduta punitiva realizada pelo particular?
O desforço imediato e a legítima defesa são modos de defesa e não propriamente exercício de direito de punir do particular. Nem a ação penal de iniciativa privada apresenta uma exceção porque há transferência da titularidade da ação penal, de perseguir o direito de punir, e não da punição propriamente dita.

A ÚNICA PUNIÇÃO PARTICULAR TOLERADA PELO ESTADO encontra-se em um dispositivo no Estatuto do

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