DISSERTAÇÃO DE ACÓRDÃO SOBRE POSSE - JOAQUIM PEDRO
JOAQUIM PEDRO DE CARVALHO JÚNIOR – 4º E
DISSERTAÇÃO DE ACÓRDÃO SOBRE POSSE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Conjunto probatório que demonstra a posse do imóvel pelos Apelados e o esbulho possessório praticado pelos Apelantes. Reintegração de posse devida. Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AP Nº 9154102-46.2008.8.26.0000)
O artigo 927 do CPC estabelece que na ação de reintegração de posse se discute apenas se o autor (aqui os Apelados) é titular da posse do imóvel, se dela foi esbulhado e quando dela foi esbulhado.
No caso em tela, verifica-se, comprovadamente que a posse da área em litígio era exercida pelos proprietários, vez que o fato de não haver construção no terreno de sua propriedade, não afasta a posse destes sobre o bem. Os Apelados são os proprietários do terreno e por isso exercem a posse sobre a coisa, ainda que nela não residam, assim, também não cabe o argumento de que houve abandono da área pelos proprietários, conforme preleciona Venosa em sua obra “Direito civil - direitos reais”. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 50, que:
“Para o leigo que se debruça desprevenidamente sobre o problema, possuir é ter uma coisa em seu poder, podendo dela usar e gozar. É a compreensão daquilo que a mão toca e mantém fisicamente junto ao corpo. Essa é a noção primitiva. No entanto, quando a civilização torna-se mais complexa, surge a compreensão de posse que não requer o permanente contato físico com o objeto. Posso ser possuidor de bens sem estar presente no local. A posse física não exige a detenção.”
Portanto, houve esbulho possessório praticado pelos Apelantes ao construir cerca de arame avançando sobre a área cuja posse pertencia aos proprietários e dessa maneira, se apossaram de forma injusta e, de acordo com o Art. 1.210 do CC, o possuidor tem o direito de ser restituído no caso de esbulho.