DISSERTAÇÃO DE ACÓRDÃO SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - JOAQUIM PEDRO
JOAQUIM PEDRO DE CARVALHO JÚNIOR – 4º E
DISSERTAÇÃO DE ACÓRDÃO SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Recurso Extraordinário RE n.153771/MG
EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.
O tema abordado nesse recurso é de suma importância, uma vez que versa sobre a função social da propriedade urbana e a sua possibilidade de ser fundamento de imposto (IPTU) progressivo fiscal, de acordo com o antigo parágrafo 1º do artigo 156 da CF (alterado pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000).
Trata o acórdão de um Recurso Extraordinário e não de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), onde contesta-se a constitucionalidade de uma lei que instaurou imposto progressivo na cidade de Belo Horizonte-BH. Nesta modalidade de tributação - Imposto Progressivo -, há a