DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DISPENSA INDIRETA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DISPESNSA INDIRETA
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – FMU
SÃO PAULO – 2015
ADEMIR FERRI RA 5937433
DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DISPESNSA INDIRETA
Trabalho apresentado para aprovação na disciplina de Direito do trabalho do 4º semestre do curso de Administração de Empresas das Faculdades Metropolitanas Unidas, sob orientação da Prof. Ms. Lucas de Sá.
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – FMU
SÃO PAULO - 2015
RESUMO
Para que se considere um caso como “justa causa”, é necessário que o empregado tenha culpa, pois não é possível responsabilizá-lo se ele não agiu de má fé. O que caracteriza “justa causa” é: desobediência, roubo, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, desacordo (por exemplo, se empregado e patrão nunca concordam na maneira de executar o trabalho), embriaguez, prática constante de jogos de azar.
Os pedidos de rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, têm aumentado consideravelmente nas reclamações, mas muitas vezes, a pretensão não passa de artifício para levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego e verbas devidas na dispensa sem justa causa. Na verdade, o empregado deseja se desligar do emprego, mas vê na rescisão indireta a possibilidade de obter vantagens financeiras.
SÚMARIO
INTRODUÇÃO..............................................................................................................................5
1. MOTIVOS E CAUSAS DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA............................................6
1.1. DIREITO DO FUNCIONARIO NA DEMISSÃO POR JUNSTA CAUSA....................6
2. RECISSÃO