ATPS DIREITO DO TRABALHO
Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?
Remuneração compreende o salário e a gorjeta. “Ela pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho” (GARCIA, Direito Do Trabalho, 2009, pág. 181).
Doutrinariamente, remuneração é a união de salário e gorjeta.
Salário é a quantia paga pelo empregador (art.457, caput, da CLT).
“O salário é pago e devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado, mas também dos períodos em que o empregado esteve à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (artigo 4º, caput, da CLT)”. (GARCIA, Direito Do Trabalho, 2015, pág. 224).
“Salário é a contraprestação mínima, devida e paga diretamente pelo patrão ao empregado, por dia normal de serviço. Remuneração é a soma dos ganhos do empregado, recebidos direta ou indiretamente em razão do trabalho” (Acórdão, processo n° 0000195-30.2011.5.01.0039).
De acordo com a redação do caput do art. 457 da CLT: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."
Desta maneira segundo Garcia, “a remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho.” (Garcia, 2015, p. 223).
Assim, perante o sistema jurídico em vigor; a remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta, pois "compreendem-se na remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas" (Garcia, 2015, p. 223). “O salário é a quantia paga "diretamente pelo empregador" (art. 457, caput, da CLT), decorrendo do contrato de trabalho” (Garcia, 2015, pg. 223).
No caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?
Súmula 354 do TST:
“Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercussões.