Fundamento e finalidade
-O processo legislativo de tipificação é realizado de maneira abstrata, alcançando também o que Engisch chama de "casos anormais". O Direito Penal Material é, assim, genérico e abstrato, o que alcança algumas condutas que apresentam resultados não lesivos (materialmente atípicos) ou irrelevantes socialmente (desnecessidade de aplicação da sanção).
- É sobre o princípio da intervenção mínima que se legitima o juízo de necessidade de tutela penal de determinado bem jurídico. Esse juízo de necessidade pauta-se primeiramente da dignidade penal e esta na relevância social do bem jurídico, verificando dentro deste princípio outros três de grande importância: o princípio da insignificância: responsável pela elaboração da relevância da lesão causada ao bem ou a sociedade; o princípio da proporcionalidade: o que irá balancear o valor do bem violado versus o valor do bem sentenciado; e o princípio da irrelevância penal do fato: que atuará tanto na configuração do injusto penal quanto da culpabilidade para afastar a aplicação da sanção.
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Outro fundamento do princípio da insignificância reside na idéia de proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime.
O legislador não pode prever em que grau e em que intensidade deve tais ações merecer, in concreto, castigo. Em que intensidade deve a lesão assumir relevância penal efetiva?
A redação do tipo legal pretende só incluir prejuízos graves à ordem jurídica e social, porém, não pode impedir também que entrem em seu âmbito casos mais leves, de ínfima significação social. O que é in abstrato penalmente relevante pode não o ser verdadeiramente, isto é, pode não assumir, in concreto, suficiente dignidade e significação jurídico-penal.