PODER DISCIPLINADOR DO EMPREGADOR
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PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADORMOTIVOS QUE ENSEJAM A DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
2 – CONCEITO E LIMITAÇÃO
3 – ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO
4 – DUPLA PENALIDADE
5 – FORMAS DE APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR
5.1 – ADVERTÊNCIA
5.2 – SUSPENSÃO
5.3 – DISPENSA DO EMPREGADO
5.3.1 – DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
5.3.2 – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
5.3.2.1 – SINDICÂNCIA INTERNA
5.3.2.2 – MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
I – ATO DE IMPROBIDADE
II – INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO
III – NEGOCIAÇÃO HABITUAL
IV – CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO
V – DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES
VI – EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO
VII – VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
VIII – INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO
IX – ABANDONO DE EMPREGO
X – ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO OU OFENSAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR
XI – PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR
XII – ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL
6 – JUSTAS CAUSAS ESPECÍFICAS
6.1 – BANCÁRIOS – NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS
6.2 – MENOR APRENDIZ
6.3 – FERROVIÁRIO
6.4 – ESTIVADOR
6.5 – USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE
6.6 – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – NR-1
7 – ENQUADRAMENTO DA FALTA
8 – ÔNUS DA PROVA
9 – ANOTAÇÕES
9.1 – FICHA OU LIVRO DE REGISTRO
9.2 – CTPS
10 – EMPREGADO ESTÁVEL
11 – JUSTA CAUSA PRATICADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
12 – FGTS – CONSEQÜÊNCIAS
13 – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
14 – VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NA JUSTA CAUSA
14.1 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – VALORES INDEVIDOS
1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
O art. 442 da CLT dispõe: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.” Essa relação contratual pode ser objeto de livre estipulação entre as partes, desde que suas cláusulas não estejam em desacordo com as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.