DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL
Fl. 1
Vara do Trabalho de Três Passos
SENTENÇA
0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Vara do Trabalho de Três Passos, RS.
Processo nº 0000638-97.2012.5.04.0641
Ação Reclamatória Trabalhista
Reclamante:
Jorge Luiz Konrath
Reclamado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
JORGE LUIZ KONRATH ajuíza em 14-02-12 a presente reclamação trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., aduzindo que trabalhou como empregado do réu no período de 09-03-81 a
30-06-11, quando foi dispensado imotivadamente. Conforme fundamentação expressa na petição de fls. 2/8, busca a determinação de provimentos declaratórios e condenatórios em desfavor do reclamado, segundo o rol de fls. 7/8. Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00.
As partes convencionam a exclusão da lide da FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL (fl. 42). O demandado apresenta contestação, consoante razões de fls. 46/60. Invoca a prescrição e pugna, em síntese, pela improcedência dos pedidos.
Juntam-se documentos. Uma testemunha é ouvida, nos termos da ata de fl. 103-verso. Sem outras provas é a instrução encerrada. Razões finais remissivas e aditadas oralmente pelas partes, consignando o reclamante que:
“[...] primeiramente cumpre ressaltar que o ato da reclamada excede os limites da boa-fé e dos fins sociais e econômicos. Restando cristalino que a demissão efetuada foi um ato de abuso de direito, eis que o motivo foi o ingresso de ação trabalhista a qual é garantida em nossa carta magna. Ainda cumpre salientar que as provas produzidas comprovam a tese obreira, tanto pelo depoimento da testemunha, assim como, pela confissão por parte do banco nas fls. 75 e 76, onde comprova que a demissão do autor ocorreu exclusivamente pelo ingresso da ação reclamatória [...]” e o reclamado que “[...] a demissão sem justa causa é direito potestativo do