ÔNUS PROBATÓRIO NA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Maroneze, Fernanda Cristieli
RESUMO
Aborda a Lei 9034/95 a qual dispõe sobre a proibição de práticas discriminatórias, bem como a Súmula 443 do TST a qual reafirma o texto contido na lei supracitada. É considerado ato discriminatório na dispensa quando o empregador age de forma a depreciar o empregado devido ao seu quadro clinico, por este possuir uma doença incurável e estigmatizante. Na ocorrência dessa hipótese, cabe ao empregado que teve seu direito maculado, requerer sua reintegração ao emprego, e na impossibilidade desta, poderá ser revertida em indenização. Corroborando com os dispositivos legais supracitados, há um Projeto de Lei nº 2315/2011 que visa alterar a CLT, e que pretende incluir um artigo especifico sobre a dispensa discriminatória no ordenamento (artigo 500-A), o qual irá estabelecer de forma ampla e clara quanto á dispensa, bem como os procedimentos a serem realizados quando eventualmente houver o ato discriminatório. Como se trata de uma técnica com inúmeros acontecimentos, os tribunais já vem decidindo a favor da reintegração ao emprego e na não possibilidade dessa é instituído em cada caso em concreto um determinado quantum indenizatório. Outra problemática que paira na ocorrência de tais práticas, é a instrução probatória, visto que há a dificuldade do empregado em provar que efetivamente houve o ato discriminatório, tendo em vista a sua inferioridade diante da figura do empregador e da premissa que quem alega deve provar. Diante desse cenário, a legislação garante a inversão do ônus da prova, ou seja, o empregador deverá por sua vez comprovar que de fato não houve a discriminação, o que será um encargo dificultoso, pois apenas a presunção de discriminação é valorada com grande bravura.
Ainda, no decorrer da pesquisa são apresentados vários julgados de Tribunais diferentes que entendem ser discriminatória a dispensa que ocorre nas situações elencadas na referida lei. Além disso, é tratado