Despedida discriminatória ou direito potestativo?
Jornalista Externo
A partir de pesquisas realizadas em meados da década de 90, constatou-se que 90% das pessoas contaminadas ou que contraíram HIV, encontravam-se na faixa etária com capacidade para integrar a população economicamente ativa.
A partir de dados como este que acabamos de mencionar, é possível se ter a dimensão de como a discussão acerca da inserção do portador do vírus HIV no mercado de trabalho, bem como a manutenção do vínculo empregatício e a proteção à despedida imotivada, faz-se necessária.
Num primeiro momento, cumpre esclarecer que o que se pretende discutir não é a validade do direito potestativo do empregador de despedir o empregado e assim rescindir o contrato de trabalho, mediante o cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste ato. Sendo assim, na hipótese de total desconhecimento do empregador de que o empregado é soropositivo, o despedimento é absolutamente regular. À guisa desta situação, a jurisprudência já se manifestou.
AIDS - DISCRIMINAÇÃO não configurada - Ausência de ciência pela empresa, quanto ao fato de ser o obreiro portador do vírus HIV. Empregado portador do vírus HIV. Demissão discriminatória não caracterizada, ante a ausência de conhecimento de seu estado pela empresa. Não há como se deferir a pretensão atinente à reintegração do empregado na empresa, mesmo sendo ele portador do vírus HIV, quando este não comprova de forma inconteste, que a empregadora tinha ciência de seu estado, e mais ainda, quando ele próprio reconhece que apesar de ter feito o exame demissional, não informou tal condição a ninguém. Da mesma forma, descabe indenização por danos morais, uma vez que ausentes os três requisitos configuradores do dano. (TRT - 9.ª. Reg. - RO-2027/2000 - Ac. 20524/2000 - 4.ª. T. - Rel: Juiz Luiz Celso Napp - Fonte: DJPR, 15.09.2000).
Outrossim, completamente diversa é a situação daquele empregador que conhece que o