Ação Consumidor
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Triunfo, sendo recorrentes COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e WILSON OLIVEIRA DE SOUZA e recorridos OS MESMOS.
Inconformada com a sentença de procedência de fls. 999/1.004, integrada pela sentença de embargos de declaração de fl. 1.025, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Elisabete Santos Marques, a reclamada interpõe recurso ordinário nas fls. 1.015/1.021. Busca a reforma do julgado quanto à invalidade da despedida, reintegração e indenização por danos morais.
Nas fls. 1.047/1.056, o reclamante interpõe recurso adesivo. Busca a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e aplicação da Lei nº 9.062/00, para que conste como fundamento da reintegração do empregado a nulidade da demissão.
Com contrarrazões do reclamante nas fls. 1.037/1.045, sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO.
A sentença, considerando tratar-se a reclamada de sociedade de economia mista sujeita à observância do art. 37 da Constituição Federal, reputa necessária, para a validade da dispensa dos empregados concursados, a observância de critérios consideráveis e justificáveis com o mesmo rigor exigido para o ingresso no serviço público. Expõe o julgado que, apesar de a reclamada justificar a dispensa pelo baixo