ESTABILIDADES E GARANTIAS
1) O pedido de demissão do empregado estável, desde que formulado por escrito, será válido?
2) Caso à data da sentença esteja esgotado o período de estabilidade provisória, o empregado estável terá direito a reintegração?
3) Qual a consequência da dispensa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito? Há presunção relativa ou absoluta da dispensa discriminatória?
1) - Não, não será válido. O pedido de demissão de empregado estável só é válido com homologação do órgão competente, ou seja, somente terá validade quando for feito mediante assistência do respectivo Sindicado ou autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Isso porque o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia à garantia de emprego constitucionalmente assegurada e, portanto, sua validade está condicionada à homologação das autoridades supra citadas, conforme inteligência do artigo 500 do Diploma Consolidado:
Art. 500 CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito coma assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiçado Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).
Neste sentido também se pronunciou o TRT da 3ª Região:
TRT-3ª - Processo:0000625-73.2012.5.03.0044 RO - Pedido de demissão de empregado estável só é válido com homologação de órgão competente. A trabalhadora estava grávida e foi dispensada do emprego. Após o cumprimento do aviso prévio, o empregador tomou conhecimento da gravidez e voltou atrás na decisão de rescindir o contrato. Só que, então, a trabalhadora, de próprio punho e sem qualquer assistência, pediu demissão, abrindo mão da sua estabilidade gestacional. Será esse procedimento admitido no Direito do Trabalho? De acordo com o desembargador da 2ª Turma do TRT-MG, Luiz Ronan Neves Koury, que julgou o recurso