ESTABILIDADES E GARANTIAS
Segundo Mauricio Godinho Delgado, “estabilidade, é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vículo empregatício, independentemente da vontade do empregador”.
Para Amauri Mascaro Nascimento, "estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa".
Alice Monteiro de Barros explica que:
“a estabilidade propriamente dita, ou seja, a chamada estabilidade decenária, era uma garantia de emprego concedida a certos tipos de empregados, após completarem 10 anos de serviço ao mesmo empregador ou a empresa do mesmo grupo econômico, sem que manifestassem a opção pelo regime do FGTS. Essa garantia impossibilitava sua despedida sem justa causa. N á hipótese do empregado estável fazer a opção pelo FGTS, ele renunciaria à estabilidade. Isso significa que ele poderia ser dispensado sem justa causa, desde que o empregador lhe pagasse a indenização em dobro pelo período anterior àopção pelo FGTS”.
Com a CF/88, o FGTS deixou de ser um regime facultativo e passou a ser obrigatório.
Garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreiro de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidades temporárias ou estabilidades provisórias. (DELGADO, 2014)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito àestabilidade