Direito Do Trabalho Para Concursos 05
Conceito
Estabilidade e garantia no emprego não se identificam, embora tenham significados muito próximos. A garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade, a qual institui outras medidas que objetivam a manutenção do emprego. Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante expressa em lei e que não permita a sua dispensa
(MARTINS, 2010). A estabilidade se divide em definitiva e provisória e possui características pertinentes, as quais serão estudadas mais adiante.
Com a Constituição Federal de 1988 a estabilidade decenal (CLT, art. 492) foi extinta, a chamada estabilidade absoluta, ou seja, é aquela em que o empregado não pode ser dispensado de forma alguma. Esta é, no entendimento de alguns autores, a única estabilidade propriamente dita, juntamente com a dos servidores públicos estatutários. Sendo as demais estabilidades provisórias ou garantia de emprego, termo este criticado por alguns autores, uma vez que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.
Classificação
Estabilidade definitiva
A estabilidade definitiva ou absoluta atribui-se ao empregado decenal, isto é, aquele que tinha mais de 10 anos de serviços prestados para o mesmo empregador e não era optante do sistema de FGTS, tendo sido contratado antes da Constituição Federal de 1988.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Estabilidade e garantia no emprego
Estabilidade decenal ou por tempo de serviço
O artigo 492 da CLT redige que
Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Esta estabilidade perdurou até 4/10/88. A Constituição Federal, artigo 7.º, incisos II e III, procurou criar um sistema de estabilidade alternativa e dessa