estabilidade e garantia de empreg
Conceito;
Classificação:
Constitucional,
Legal,
Contratual,
Própria ou absoluta,
Relativa ou imprópria;
Estabilidade por tempo de serviço;
Estabilidades provisórias de origem constitucional: dirigente sindical, membro da cipa, gestante;
Estabilidades provisórias de origem legal: acidentado, representante dos trabalhadores em atividade no conselho nacional da previdência social, representantes dos trabalhadores nas comissões de conciliação prévia,
Estabilidades provisórias contratuais: contrato de trabalho ou norma coletiva.
Conceito
"Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa" (Amauri Mascaro Nascimento).
O principal fundamento da garantia de emprego (e por consequência da estabilidade) é o princípio da continuidade da relação empregatícia.
Garantia de emprego em sentido estrito: institutos que dificultam ou condicionam a extinção do contrato. Não há de se falar em reintegração, pois a dispensa não é vedada por lei (ex. Multa do FGTS; Aviso prévio).
Garantia de emprego Estabilidade: impede a dispensa do empregado sem justo motivo ou de forma arbitrária. Há direito a reintegração, salvo se o período estabilitário já estiver se esgotado ou esta não for recomendada (art. 467 da CLT).
As garantias em sentido estrito elas são entraves (dificultam) à dispensa sem justa causa do empregado. As estabilidades são obstáculos (impedem) à extinção do contrato sem um justo motivo ou de forma arbitrária.
Art. 492 CLT – Da Estabilidade
O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido se não por motivo de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovada.
Parágrafo único: Considera-se como de serviço todo tempo em que o empregado esteja a disposição do empregador.