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Matérias:
a) estabilidade e garantia de emprego; e
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Apresentação de trabalho sobre princípios:
a) Princípio do in dubio pro operario;
b) Princípio da prevalência da norma mais favorável; e
c) Princípio da condição mais benéfica.
Obs.:
07.11 (sala do tribunal do júri) – trabalho sobre questões étnico-raciais e meio ambiente do trabalho.
ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
A estabilidade decorre do princípio essencial do DT da continuidade da relação de trabalho.
A segurança é considerada a segunda das necessidades básicas do ser humano, logo após a sobrevivência.
Consequência: o direito do empregador de dispensar o trabalhador passa a sofrer efetiva restrição, representando o direito de permanecer no emprego.
Acepções da palavra estabilidade:
a) sentido econômico: fruto de uma política geral que se caracteriza pelo conjunto de medidas do Governo destinadas a fazer com que não falte trabalho na sociedade. Sendo um dever social, o trabalho deve merecer posição especial nos programas estatais, com a abertura de frentes de trabalho, serviços públicos de emprego, assistência pecuniária ao desempregado etc.
b) sentido jurídico: direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei. ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
a) sentido econômico:
b) sentido jurídico:
b.1) estabilidade definitiva (decenal): produz efeitos para toda a relação de emprego; e
b.2) estabilidade especial (transitória/provisória): produz efeitos somente enquanto persistir uma causa especial que a motiva.
Em nosso país surgiu inicialmente a estabilidade definitiva, chamada decenal. Depois, desenvolveu-se a transitória, chamada provisória.
ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
Origem da estabilidade decenal: Decreto n.º 4.682/1923
(Lei Elói Chaves), que é lei nitidamente de natureza previdenciária e no entanto ocupa-se também da estabilidade dos ferroviários após 10 anos de casa,
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