Discriminação das provas
Os litigantes envolvidos no processo judicial ou administrativo têm direito de provarem suas pretensões em relação ao fato em juízo. Assim o Ordenamento Jurídico Brasileiro, através do Princípio do Contraditório e o da Ampla Defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), permite que ambas as partes discordem da afirmação de uma delas encontradas nos autos, como também garante constitucionalmente que estas defendam sua inocência e alegações por todos os meios legais. Deste modo, a Carta Magna em seu artigo 5º, LVI, limita os tipos de provas que poderão ser utilizadas pelas partes em prol de suas razões no processo, visto que o Direito não admite contestações ou atos derivados de maneira ilícita. O Código de Processo civil exprime (artigo 342) que todos os meios legais, ainda aqueles que não estejam disciplinados em lei, mas que sejam moralmente legítimos, são aceitos como prova em razão do fato especificado no feito. Contudo, as provas reguladas legalmente pelo Código de Processo civil é a prova documental (artigo 364 a 399), onde as partes têm o direito de juntar qualquer tipo de documento no andamento judicial do processo; testemunhal (artigo 400 a 419), que é aquela caracterizada pelo depoimento de pessoas sobre o fato, inspeção judicial (artigo. 440 a 443), determina que independente da fase do processo o juiz pode fiscalizar pessoas ou coisas, com o objetivo de esclarecer algo, pericial (artigo. 420 a 439) realizada por pessoas capacitadas que tem conhecimentos técnicos e verificam através de exame, vistoria ou avaliação o acontecimento a fim de enviar ao magistrado um parecer, confissão (Art. 348 a 354), existe quando um dos litigantes relata a verdade sobre o ocorrido, ao passo que poderá ser judicial ou extrajudicial, dentre outras.Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 155, adota o princípio da liberdade dos meios de prova, ao passo que o Juiz não poderá fundamentar sua decisão apenas nos elementos que