Parcelamento do Solo Urbano
A finalidade do parcelamento do solo é ordenar o espaço urbano destinado a habitação.
(sendo assim para que se faça essa divisão ou redivisão tem que se respeitar aspectos legais que iremos analisar).
Assim, o parcelamento, para fins da Lei n.º 6.766/79, consiste na subdivisão de áreas situada em zonas determinadas do território municipal urbano, em lotes destinados à edificação.
(O parcelamento compreende dois tipos: Loteamento – tem necessidade de abertura, modificação ou ampliação de logradouros públicos na área e o Desmembramento – que aproveita o sistema existente.)
1.1 – Do Loteamento
(É a primeira forma prevista na legislação de parcelamento do solo urbano.)
A Lei n.° 6.766/79 esclarece o que se entende por loteamento e dá seu conceito no art. 2°, § 1°:
"§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.
(gleba termo arcaico que se refere a região).
Às vezes pode ocorrer o reloteamento, que nada mais é que o parcelamento do solo resultante de loteamento ou desmembramento já aprovado, com abertura de novas vias de circulação.
1.2 – Do Desmembramento
Desmembramento significa o parcelamento da terra em lotes, não sendo necessária à abertura de logradouros. Trata-se de uma espécie de parcelamento do solo urbano. Aí já se pode entrever alguma diferença entre os institutos destinados ao parcelamento do solo urbano. Veja o que diz a lei, em seu art. 2, § 2º:
"§ 2° - Considera-se desmembramento subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes."
2 – Do Objetivo
O parcelamento do solo urbano tem