direitos trabalhistas
- Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
- 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
- Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
- Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
- Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
- Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
- Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência – sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
- Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
- PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS – Programa de Integração Social – há pelo menos cinco anos;
- Seguro Desemprego;
- Salário família;
- Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
- Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção