Direitos Trabalhistas
O inciso xxvi do art. 7º, da CF de 1988, e os arts. 616 e 620 da CLT são exemplos claros da força normativa das convenções e acordos coletivos.
Nesse princípio, há varios casos, uma submissão do enteresse individual ao enteresse coletivo, ha vrios pricípio que protegem as garantias trabalhista
Exemplo principio da pribição de retrocesso social, princípio da norma mais favorável. È modificação da situação do trabalhador, alterando ou diminuindo seus direitos, devido a grande competividade no mercado na busca de boas e melhores condições de concorrência da empresa .
Esta problemática serão estudados as diversas opiniões a respeito de quais leis podem ser flexibilizados por meio de negociação coletiva.
Somente as expressamente autorizadas pela CF, ou este rol pode ser alargado, pela vontades das partes todos atos desta fonte autônoma de regras deverão respeitar todos os princípios que garanten a dignidade humana do trabalhador.
Assim a flexibilização e uma modificação da situação do trabalhador, alterando e diminuindo seus direitos, devido a grande competividade do mercado, na busca de melhor condições de concorrencia da empresa.
A primeira classe de flexibilização aquela enerente ao direito do trabalhador sendo sempre em seu beneficio.
A segunda classe flexibilização, a flexibilidade imposta unilateralmente pelo Estado, por meio da lei ou decreto que simplesmente derroga um direito ou benefício trabalhista, persebe-se que nesse tipo de flexibilização predomina a vontade do Estado ou do empregador.
A terceira flexibilização divide-se em condicionada e incondicionada
Condiciona a perda do trabalhador à conpensação do Estado ou do empregador.
Incondicional não hà uma contrapartida, pois o empregado abre mão de um direito gratuitamente.