Direitos trabalhistas
1 - CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes às relações de trabalho, objetivando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. As medidas protetoras encontram-se previstas na própria legislação (limitação da jornada de trabalho, férias remuneradas periódicas, salário mínimo, indenização por dispensa sem justa causa etc.).
2 - RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem. A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie.
2.1. Espécie de relação de trabalho:
a) Relação de Trabalho Subordinado: relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade, onerosidade e alteridade).
Requisitos (essenciais) caracterizadores da Relação de Emprego:
trabalho por pessoa física;
habitualidade ou não-eventualidade: no contrato de trabalho, há um trato sucessivo na relação entre as partes, que perdura no tempo. (habitualidade < > continualidade = não-ruptura)
subordinação: poder de direção do empregador
onerosidade: não gratuidade do trabalho, recebimento de contraprestação (salário) pelos serviços prestados.
pessoalidade: intuitu personae, realizado com certa e determinada pessoa. Não pode o empregado, durante a execução do contrato, ser substituído por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última. O empregado somente poderá ser pessoa física, em sendo pessoa jurídica ter-se-á locação de serviços, empreitada etc.
alteridade: o empregado presta serviços por conta alheia, não assumindo os riscos do empreendimento.
2.2 - Subespécies:
a.1) Trabalho em domicílio: é o trabalho que uma pessoa realiza em troca de remuneração, em seu domicílio ou em outros locais distintos dos locais de trabalho do empregador,