Direitos sociais e clausulas pétreas
Aluno: Christian Borges Poubel
Curso: Direito e Processo do Trabalho
Questão: O art. 7° da CRFB/88 admite alterações pelo Poder Constituinte Derivado? Disserte a respeito.
Resposta: O art. 7º da Carta Magna dispõe acerca dos direitos sociais. Discute-se muito se o referido artigo é, assim como o art. 5º, cláusula pétrea. Entretanto, algumas considerações devem ser feitas a respeito de tal instituto.
Cláusulas pétreas são disposições que proíbem alteração por Emenda Constitucional tendente a abolir normais constitucionais relativas a determinadas matérias. Significa dizer que a inclusão de direitos é perfeitamente possível.
O art. 60, §4°, IV da CRFB/88 estatui que os direitos e garantias individuais não serão objeto de deliberação, não sendo possível a alteração dos referidos pelo Poder Constituinte Derivado.
A discussão deve-se ao fato de alguns doutrinadores entenderem pela equiparação dos direitos sociais (art. 7°) com os direitos e garantias fundamentais (art. 5°) sob o fundamento que a Constituição da República não traça qualquer distinção entre tais direitos.
Pelas razões acima esposadas, a citada corrente, entende que os direitos sociais, assim como os direitos fundamentais, estão protegidos pelo disposto no art. 60, §4° da Magna Carta, não sendo, entretanto, absoluto, assim como não é absoluto qualquer direito elencado na Constituição da República.
Data venia, discordo de tal posicionamento.
Isto porque, o Legislador Constituinte, através do art. 60 da CF/88, elencou quais matérias entende serem imutáveis, ou seja, as chamadas cláusulas Pétreas.
Tal rol, pode ser considerado taxativo, de maneira que se fosse a intenção do Legislador, considerar os direitos sócias, previstos no art. 7º da CF/88, o teria incluído no art. 60, com exceção do próprio art. 60, por óbvio.
Isto porque, resta claro que se a intenção do art. 60