Condomínio Geral Ocorre condomínio quando o mesmo objeto ou bem pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente, podendo ser chamado também de indivisão, copropriedade ou comunhão. Existem diversas formas de se ter o condomínio: a coisa deixada por herança a dois ou mais herdeiros, alienação de uma coisa a dois ou mais adquirentes, ocupação feita por duas ou mais pessoas de coisa que não tinha dono, dentre outros; desde que atinjam sua função social para beneficiar a sociedade da qual faz parte. No condomínio será atribuída uma parcela ideal para cada condômino, não uma parcela material. O atual Código Civil disciplina a respeito dos condomínios em seus Art. 1.314 a 1.358, tratando de seus diversos tipos, formas de administrar e extinção. A cada um dos condôminos, de acordo com o Art. 1.314, é assegurado o uso da coisa, podendo exercer sobre ela todos os direitos compatíveis com a indivisão podendo ainda defender contra terceiros. Esta determinação garante o exercício dos direitos de cada integrante do condomínio, respeitada a sua quota parte e desde que não interfira no exercício dos direitos dos demais, por ser de uso comum dos proprietários é de essencial importância que se faça a autorização dos demais, para que se dê a melhor destinação do bem (Art. 1.314 p.único.). Cada condômino responde aos demais pelos frutos da coisa, como também pelo dano que lhes causaram como preceitua o Art. 1.319 do citado Código; assim, sendo o imóvel urbano ocupado por um dos condôminos, poderão os demais cobrar uma quantia mensal correspondente ao valor locativo. Não poderá, pois, um condômino locá-lo a um terceiro, por exemplo, sem o consentimento dos demais, já que o uso autorizado pela lei é o pessoal. Nesse caso os demais poderão reivindicar o bem que esteja em posse de terceiro, em que não lhes foi pedida autorização para tal, cabendo ação reivindicatória de posse contra aquele. Aos condôminos será permitida também a alienação do bem, desde que seja na medida