Trabalhista
Direito do Trabalho
Renato Saraiva
JORNADA DE TRABALHO
não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
INTERVALO
INTRAJORNADA
ART. 71 DA CLT
INTERJORNADA
ART. 66 DA CLT
OJ 342 SDI-I/TST (REDAÇÃO 23.11.09)
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais,
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CARREIRAS JURÍDICAS – MÓDULO II
Direito do Trabalho
Renato Saraiva
SÚMULA 338 DO TST – Jornada de Trabalho.
Registro. Ônus da Prova.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da
CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
SÚMULA 338 DO TST (continuação)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário; III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas-extras, que passa a ser do empregador,