Direitos reais
A sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado a determinado bem ao seu pagamento.
No direito moderno, a hipoteca é concebida e regulada, de modo geral, como direito real de garantia q consiste em sujeitar um imóvel (ou navios ou aeronaves), preferencialmente, ao pagamento de uma dívida a um credor, sem que seja necessário retirar o bem da posse do seu dono.
Suas principais características são:
- possui natureza civil, ou seja, mesmo sendo a dívida comercial, o código de 2002 aceitou todas as obrigações como civis, e não apenas de natureza comercial;
- é um direito real, ou seja, ao lado do penhor e da anticrese, formam um rol de garantias q submetem uma coisa ao pagamento da dívida.
- Tem por objeto coisa imóvel – podendo tb incidir sob navios e aeronaves, ou até mesmo sob bens móveis quando esses são acessórios de um imóvel – como nos imóveis por acessão intelectual
- o objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de 3º
- o devedor continua na posse do bem hipotecado – ao contrário do penhor, o devedor continua na posse do bem, exercendo todos os seus poderes sobre o bem, usando-o conforme a sua destinação e percebendo os seus frutos. Mas o direito não é mais pleno, pois o bem está condicionado a solução de uma divida, pesando sobre ele o ônus representado pelo direito de garantia do credor sobre coisa alheia.
- é indivisível, uma vez a hipoteca grava o bem em sua totalidade, não acarretando exoneração da garantia ao pagamento parcial da divida. Assim, quando não liquidada, a hipoteca subsiste por inteiro sobre a totalidade dos bens gravados, salvo convenção entre as partes definindo contrário.
- tem caráter acessório, já que a hipoteca é um direito real destinado a assegurar a eficácia de um direito pessoal. Se o direito pessoal se extingue,