Palestra nr 12 sinmetal 17 10 2011
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NR 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSPortaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 17 de outubro 2011 Eng°João Baptista Beck Pinto
REVISÃO NR-12
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-12 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003.
PRAZOS
PRAZOS
PRINCÍPIOS GERAIS
• Falha Segura: Sistema entre em estado seguro, quando ocorrer falha de um componente relevante à segurança. A principal pré-condição para a aplicação desse princípio é a existência de um estado seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar nesse estado quando ocorrerem falhas. • Redundância: Aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de assegurar que, havendo uma falha em um deles na execução de sua função o outro estará disponível para executar esta função. • Monitoramento: função intrínseca de projeto do componente ou realizada por interface de segurança que garante a funcionalidade de um sistema de segurança quando um componente ou um dispositivo tiver sua função reduzida ou limitada, ou quando houver situações de perigo devido a alterações nas condições do processo.
SISTEMAS DE SEGURANÇA
Canal 1
Canal 2
INTERFACE DE SEGURANÇA A F A F A F F A OK OK Falha Falha
DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA
12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e e) não possam ser burlados.
DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA
Burla: ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou