Direitos na despedida
INTRODUÇÃO
O tema coisa julgada inconstitucional ou, também tratado pela doutrina como relativização da coisa julgada, apesar de não ser tão recente, encontra-se em plena discussão no meio doutrinário e jurisprudencial.
O nosso ordenamento jurídico, seguindo o sistema piramidal clássico, adotado por Hans Kelsen (1), coloca a Constituição no topo hierárquico das normas jurídicas, de sorte que todas as normas que lhe são inferiores buscam validade no seu texto. Norma jurídica que não se compatibilize com a Lei Fundamental não possuirá validade no ordenamento, respeitados, no entanto, os mecanismos de proteção da supralegalidade que a própria ordem constitucional consagra.
É nesse ambiente que surge uma questão de imensa magnitude: a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material poderá se sobrepor à própria Constituição que assegurou, em seu artigo 5º, XXXIV, que a lei não prejudicará a coisa julgada?
O presente estudo tem por objetivo estudar caminhos para resolver algumas situações que vêm angustiando a comunidade jurídica em relação à chamada “coisa julgada inconstitucional”, cujos efeitos não deveriam perpetuar-se. Diante disso, observa-se a necessidade de buscar uma adequação do instituto da coisa julgada à realidade do sistema jurídico brasileiro, ou seja, uma relativização para se enfrentar decisões indesejáveis, mesmo depois de esgotadas as possibilidades recursais. Um dos caminhos diz respeito ao reconhecimento de situações em que não haveria nem mesmo se formado a coisa julgada. O outro trata de uma nova forma de interpretação do art. 485, inc. V, do CPC, para que se estabeleça um alcance compatível com o estágio em que se encontra a doutrina jurídica em geral. O estudo se encerra com a análise dos mecanismos processuais de “supressão ou correção das decisões judiciais inexistentes ou nulas”, mesmo quando presente a figura da coisa julgada, com destaque para a querella nullitatis.
CAPÍTULO I
1. COISA JULGADA