CONTRATOS NO DIREITO DO TRABALHO
O contrato, também, mesmo tendo em seu corpo cláusulas nulas, contrárias ao ordenamento jurídico, tende à conservação, substituindo-se as cláusulas nulas por outras que estejam em harmonia com a norma jurídica, a fim de manter o pacto entre as partes.
Essa permanência também prossegue, apesar da existência de violações ou inadimplemento por parte do empregador. In casu, o contrato mantém-se, e o empregado poderá, posteriomente, recuperar os benefícios fraudados ou omitidos, em retroatividade. Essas violações, portanto, não são determinantes para a extinção do contrato. Contudo, em casos graves, se o empregado se sentir lesado e considerar a atitude intolerável, poderá invocar a culpa patronal e aduzir a despedida indireta. Nessa situação, a jurisprudência entende que o empregador deve ser intimado a fim de regularizar a situação, tudo no intuito de manter o contrato, ou seja, a continuidade do contrato se impõe sobre a infração.
A tendência atual é a de que o contrato deve perdurar enquanto se mantiver o trabalho, deixando nas mãos do empregador a possibilidade de se romper o contrato por sua própria vontade. Todavia, esse direito não é absoluto, razão pela qual os contratos de trabalho buscam a estabilidade, por meio de medidas jurídicas que protegem o empregado de despedidas injustificadas, chamadas de limitações trabalhistas impróprias. Tais medidas são:
a) Obrigação de aviso prévio: obriga o empregador a comunicar com antecedência o propósito de pôr fim ao contrato, concedendo, também, certas facilidades para que ele arrume outra ocupação.
b) Indenização por despedida: compensação em dinheiro, com cálculo tarifário, em função da antiguidade do trabalhador.
c) Danos e prejuizos por