Trabalho de direito contrato de trabalho
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidades transitória, como por exemplo aumento extraordinário de demanda, substituição de pessoal regular e permanente afastado por diversos motivos como gozo de férias, auxílio-doença, ou salário-maternidade.
A contratação do trabalhador temporário deve ser feita por uma empresa física ou jurídica urbana prestadora de serviços que tem como finalidade disponibilizar mão-de-obra e, por isso, pode ser vista como uma forma de terceirização, cuja atividade consiste em colocar trabalhadores devidamente qualificados à disposição de outras empresas, temporariamente.
Para ser válido o contrato temporário, necessariamente deverá haver a relação entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas estabelecidas na lei 6.019/74 regulamentada pelo decreto 73.841/1974 que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.
O contrato feito entre a empresa prestadora de serviço que deverá ser registrada junto ao Ministério do Trabalho e a tomadora (cliente) deve ser por escrito, e nele deve ser expresso o motivo pelo qual a empresa tomadora está requerendo trabalho temporário e a modalidade da remuneração que discrimina as parcelas relativas a salários e encargos sociais e declarar a duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora (cliente), com relação a um mesmo empregado.
Prazo de Contrato, não poderá ultrapassar três meses, salvo a necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse seis meses.
Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário com o